A decisão de investimento deve ser baseada na leitura e compreensão da íntegra do prospecto definitivo da distribuição, da escritura de emissão assinada e registrada e demais instrumentos acessórios, cujas cópias podem ser solicitadas a este Agente Fiduciário.

Assembléias - Avisos - Conversibilidade Emissão - Emissora - Escritura e Aditamentos - Garantia - Pagamentos  - Prospecto PU's DiáriosRelatórios - Remuneração - Resgate Antecipado


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA DE DEBENTURISTAS
DA 2ª SÉRIE DA 6ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Ficam convocados os Srs. Debenturistas da 2ª Série da 6ª Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações da Paranapanema S.A., a reunirem-se em Assembléia de Debenturistas, a se realizar no dia 9 de outubro de 2008, às 11:00h, na sede social, na Rua Felipe Camarão nº 500, na Cidade de Santo André(SP), a fim de deliberarem sobre a alienação total pela Emissora de sua participação societária nas sociedades Mineração Taboca S.A. e Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda.

Debenturistas que se fizerem representar por procuração deverão entregar o instrumento de mandato, com poderes específicos para representação na Assembléia, na sede social, situada na Rua Felipe Camarão nº 500, Santo André(SP), com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da referida Assembléia.

Santo André, 23 de setembro de 2008

Doris Beatriz França Wilheim
Diretora de Relações com Investidores
Paranapanema S.A.

(Valor Econômico - 23-24-25/09/08)


PARANAPANEMA S.A.
6a Emissão de Debêntures - Duas Séries
R$ 950.000.000,00


Registro da Oferta Pública CVM

CVM/SRE/DCA/2008/001 em 29/07/2008

Registro da Oferta Pública ANBID

Sim

Códigos SND / ISIN

PMAM16-PMAM26 / BRPMAMDBO053 - BRPMAMDBO061

Coordenador Líder

Banco Santander S.A.

Banco Escriturador / Mandatário

Banco Itaú S.A.

Distribuição / Início - Encerramento

06/08/2008 - 22/08/2008

Inegociabilidade das Debêntures

Tendo em vista que não houve a elaboração de prospecto de distribuição das Debêntures, conforme dispensa dada pelo órgão colegiado da Comissão de Valores Mobiliários em 13 de maio de 2008, nos termos do artigo 11 do Código da ANBID, independentemente de serem registrados em bolsa de valores ou mercado de balcão, as Debêntures são submetidas à condição de inegociabilidade. A condição de inegociabilidade não será aplicável nos casos de negociação das Debêntures exclusivamente entre instituições pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro.

A Emissora assume que envidará seus melhores esforços na elaboração de prospecto e/ou outras providências necessárias para possibilitar a negociação em mercado secundário das Debêntures da 2ª Série, posteriormente à amortização total das Debêntures da 1ª Série, desde que a negociabilidade das Debêntures da 2ª Série seja aprovada por quorum de 95% dos Debenturistas detentores de Debêntures da 2ª Série.

Publicidade

Diário Oficial do Estado de São Paulo
Diário do Grande ABC
Valor Econômico

Rating

Não foi contratado

Relatórios do Agente Fiduciário

Anuais

Status da Emissão

ATIVA

Status da Emissora

ADIMPLENTE

 

Emissora - PMAM16-PMAM26

www.paranapanema.com.br


Denominação social

Paranapanema S.A.

Endereço da sede

Rua Felipe Camarão, 500 - Utinga
Santo André - São Paulo

CNPJ/MF

60.398.369/0001-26

Diretor de Relações com Investidores

DÓRIS BEATRIZ FRANÇA WILHELM 
Tel 11-2199-7905 Fax 11-4461-4034
dri@paranapanema.com.br 

Atividade

A Emissora tem como objeto social: (i) atividades industriais na área da metalurgia, em especial quanto a minerais não ferrosos; (ii) pesquisa e lavra de minerais em geral, inclusive a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (iii) comercialização e beneficiamento de minérios, e todas as demais ligadas à indústria de mineração; (iv) atividades industriais correlatas ao aproveitamento de materiais de origem minerária, ou produtos acabados da metalurgia; (v) atividades de construção civil em geral, inclusive a exploração de serviços públicos; (vi) a compra e venda e a fabricação, a importação e a exportação de produtos acabados, máquinas e equipamentos e outros bens de consumo e de produção relacionados com as atividades acima enumeradas; e (vii) prestação de serviços de assessoria e outros correlacionados às atividades acima enumeradas.

Situação

Operacional

Controle acionário

Privado nacional

Auditor independente

ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S.S.

 

Emissão - PMAM16-PMAM26

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Título

Debêntures conversíveis

Deliberação

Reunião do Conselho de Administração realizada em 17 de abril de 2008 (“RCA”) e da Assembléia Extraordinária da Emissora realizada em 13 de junho de 2008 (“AGE”).

Programa de Distribuição

Não

Destinação dos recursos

A Emissão faz parte de processo de reestruturação do passivo financeiro da Emissora para equalização de sua situação econômico-financeira e estrutura de capital, conforme Acordo para a Reestruturação Financeira da Paranapanema e Outras Avenças celebrado em 19 de dezembro de 2006 entre a Emissora e a Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“PREVI”), a Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL (“SISTEL”), a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (“PETROS”), o BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“BNDESPAR”), o BB Carteira Livre I Fundo de Investimento em Ações (“BBCL I”), o BB Renda Fixa IV Fundo de Investimento em Renda Fixa (“BBRF IV”) e, na qualidade de interveniente-anuente, o Instituto Aerus de Seguridade Social (“AERUS”) (“Acordo de Reestruturação”), cujos principais termos foram divulgados nas Informações Anuais – IAN da Emissora, relativas ao exercício de 2007, sendo admitida a subscrição das Debêntures (i) em moeda corrente nacional e/ou (ii) por meio de créditos detidos contra a Emissora, decorrentes do Acordo de Reestruturação, atualizados pro rata temporis até a data de integralização, podendo não haver ingresso de novos recursos, sem que desse fato ocorram quaisquer prejuízos ou impedimentos aos objetivos da Emissora com a distribuição das Debêntures. Os recursos que porventura ingressem na Emissora em virtude da subscrição das Debêntures serão utilizados como recursos para a amortização das dívidas da Emissora, podendo também ser empregados pela Emissora para o pagamento de despesas operacionais.

Emissão / Séries

Sexta / Duas

Valor Total

R$ 950.000.000,00

Valor nominal

R$ 500.000,00

Quantidade 1ª Série
Quantidade 2ª Série
Quantidade Total

400
1.500
1.900

Forma

Escritural

Espécie

Garantia real

Data de Emissão 

Data de Vencimento 1ª Série
Data de Vencimento 2ª Série

13 de junho de 2008
13 de dezembro de 2010
13 de junho de 2019

Datas de Repactuação

Não há

Subscrição e Integralização

4.14.1. As Debêntures serão subscritas pelo seu Valor Nominal Unitário, na Data de Emissão, atualizado e remunerado, calculados pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data da efetiva integralização.

4.14.2. As Debêntures serão integralizadas à vista, no ato da subscrição: (i) em moeda corrente nacional e/ou (ii) por meio de créditos detidos contra a Emissora, decorrentes do Acordo de Reestruturação, atualizados pro rata temporis até a data de integralização.

Remuneração da 1ª Série
Remuneração da 2ª Série

IPCA + 6,0% aa
IPCA + 9,0% aa

Datas de Pagamento das Amortizações

4.7.1. Amortização da 1ª Série. O Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures da 1ª Série será amortizado em parcela única na Data do Vencimento, observando-se as regras de resgate antecipado obrigatório previstas na Cláusula 4.7.3. As Debêntures da 1ª Série poderão ser amortizadas antecipadamente a qualquer tempo.

4.7.2. Amortização da 2ª Série. O Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures da 2ª Série será amortizado conforme a tabela a seguir (“Amortização da 2ª Série”), observadas as regras de resgate antecipado obrigatório previstas na Cláusula 4.7.3. As Debêntures da 2ª Série poderão ser amortizadas antecipadamente a qualquer tempo.

 

Datas de Amortização Programadas

Parcela do Valor Nominal Total das Debêntures da 2ª Série a ser amortizado – AMT

Parcela do Valor Nominal Unitário das Debêntures da 2ª Série a ser amortizado – AMT

13 de junho de 2009

Não haverá amortização

Não haverá amortização

13 de junho de 2010

R$70.000.000,00

R$46.666,67

13 de junho de 2011

R$65.000.000,00

R$43.333,33

13 de junho de 2012

Não haverá amortização

Não haverá amortização

13 de junho de 2013

Não haverá amortização

Não haverá amortização

13 de junho de 2014

Não haverá amortização

Não haverá amortização

13 de junho de 2015

R$30.000.000,00

R$20.000,00

13 de junho de 2016

R$60.000.000,00

R$40.000,00

13 de junho de 2017

R$80.000.000,00

R$53.333,33

13 de junho de 2018

R$100.000.000,00

R$66.666,67

13 de junho de 2019

Saldo Remanescente

Saldo Remanescente

Datas de Pagamento da Remuneração da 1ª Série
Datas de Pagamento da Remuneração da 2ª Série

13 de dezembro de 2010
13 de junho de 2009 e anualmente

Amortização ou Resgate Antecipado Obrigatório

4.7.3.   Amortização Antecipada Obrigatória ou Resgate Antecipado Obrigatório.

4.7.3.1.   A Emissora se obriga a utilizar os recursos obtidos no âmbito ou por força da reestruturação financeira da Emissora para amortização e/ou resgate, total ou parcial, de Debêntures de ambas as Séries, sendo que os referidos recursos deverão ser destinados primeiramente à amortização ou resgate antecipados das Debêntures da 1ª Série e, posteriormente, quando do resgate total das Debêntures da 1ª Série, à amortização ou resgate antecipados das Debêntures da 2ª Série, no prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao recebimento pela Emissora desses recursos.

4.7.3.1.1. Para efeitos da amortização e/ou resgate antecipado obrigatório, as fontes de recursos são, principalmente: (i) a alienação total ou parcial pela Emissora de sua participação societária nas sociedades Caraíba Metais S.A., Mineração Taboca S.A., Eluma S.A. Indústria e Comércio e Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes (“Empresas Operacionais”); (ii) alienação de imóveis onde se localizam as plantas industriais da Emissora e/ou das Empresas Operacionais; (iii) qualquer operação correlata aos imóveis indicados em (ii) que gere recursos à Emissora e/ou às Empresas Operacionais, especialmente operações de leasing, emissão de valores mobiliários com lastro em tais imóveis, emissão de certificados de recebíveis imobiliários ou colocação de cotas de quaisquer fundos de investimentos, notadamente fundos de investimento imobiliários ou de investimento em direitos creditórios; ou (iv) emissão de ações pela Emissora e/ou pelas Empresas Operacionais.

4.7.3.1.2. Sem prejuízo da observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no item 4.7.3.1, durante o processo de obtenção dos recursos listados no item anterior, a Emissora poderá convocar Assembléia Geral de Debenturistas para que estes apreciem e deliberem acerca da melhor forma de efetivação da amortização e/ou do resgate antecipado obrigatório, sempre com o intuito de executar essas operações de forma a obter o tratamento mais equitativo entre os titulares das Debêntures.

4.7.3.2.    O valor da amortização e/ou do resgate antecipado obrigatório será equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, de forma que todas as debêntures sejam atendidas em condições de igualdade, com observância de números inteiros de Debêntures, no caso do resgate parcial.

4.7.3.3.    Após a amortização ou resgate antecipados das Debêntures da 1ª Série e conseqüente conversão obrigatória das Debêntures da 2ª Série, quando da data de qualquer pagamento que vier a ocorrer nos primeiros 30 (trinta) meses a partir da Data de Emissão, caso o saldo de recursos de que trata a Cláusula 4.7.3.1 seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das Debêntures da 2ª Série, o valor total da amortização e/ou do resgate antecipados obrigatório será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das Debêntures da 2ª Série  calculado na data de pagamento do resgate ou da amortização, em virtude das condições de Conversibilidade Obrigatória previstas na cláusula 4.5.2 acima.

 

Garantia - PMAM16-PMAM26

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4.18.1.  Para assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, principais e acessórias assumidas na presente Escritura (incluindo, mas não se limitando ao pagamento de principal, Remuneração e encargos moratórios relativos às Debêntures), a Emissora empenhou em favor dos titulares das:

(i) Debêntures da 1ª Série, nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Penhor de Ações e Outras Avenças”, firmado entre a Emissora e o Agente Fiduciário, tendo como anuentes intervenientes Mineração Taboca S.A., e Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes, em 13 de junho de 2008 (“Contrato de Garantia”), cuja cópia encontra-se anexa à presente Escritura como Anexo I, as ações de emissão da Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes de titularidade da Emissora; livres e desimpedidas de quaisquer ônus e gravames nesta data; e

(ii) Debêntures da 2ª Série, nos termos do Contrato de Garantia, cuja cópia encontra-se anexa à presente Escritura como Anexo I, as ações de emissão da Mineração Taboca S.A. de titularidade da Emissora; livres e desimpedidas de quaisquer ônus e gravames nesta data.

4.18.2. Fica desde já estabelecido que se houver diminuição do valor da Garantia Real durante o prazo das Debêntures, a Emissora não estará obrigada a efetuar o reforço da Garantia Real. Ademais, fica desde logo estabelecido que, se o valor da Garantia Real passar a ser inferior ao valor das Garantias dadas, os créditos de titularidade dos debenturistas que não puderem ser satisfeitos com a Garantia Real serão considerados créditos quirografários para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer aditamento à presente Escritura.

4.18.3. Para fins de avaliação da Garantia Real, verificou-se o valor patrimonial contábil das companhias subsidiárias da Emissora, disponibilizado nas informações financeiras trimestrais mais recentes à data da presente Escritura, qual seja, 31 de março de 2008. Conforme evidenciado nas informações financeiras trimestrais relativas a 31 de março de 2008, o valor patrimonial contábil das ações empenhadas da Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes, era de R$20.233.242,24, que serve de Garantia Real às Debêntures da 1ª Série, e o valor patrimonial contábil das ações empenhadas da Mineração Taboca S.A., era de R$6.497.356,28, que serve de Garantia Real às Debêntures da 2ª Série.

4.18.4   O valor patrimonial contábil das ações da Cibrafertil Companhia Brasileira de Fertilizantes e da Mineração Taboca S.A. será o critério inicial utilizado para a avaliação das ações dadas em garantia.

Contrato de Penhor: Da Constituição do Penhor de Ações

2.1.  Nos termos do Anexo 2 do Acordo para a Reestruturação Financeira da Paranapanema S.A. e Outras Avenças (“Acordo de Reestruturação”), celebrado em 19 de dezembro de 2006, conforme aditado, a Companhia constitui (i) garantia pignoratícia, com o penhor de ações de emissão de Cibrafértil, de titularidade da Companhia, em relação à Dívida Garantida relativa às Debêntures da 1ª Série (“Ações Cibrafértil”), e (ii) garantia pignoratícia, com o penhor de ações de emissão de Taboca, de titularidade da Companhia, em relação à Dívida Garantida relativa às Debêntures da 2ª Série (“Ações Taboca”, e em conjunto com Ações Cibrafértil, “Ações”).

2.2.  Atualmente, as Ações possuem as seguintes características:

Cia Emissora
das Ações

Titular 
das Ações

Forma 
das Ações

Quantidade Total 
das Ações Empenhadas

% do Capital Social representado pelas Ações

Taboca

Companhia

Nominativas

1.009.895.299

99,9999995%

Cibrafértil

Companhia

Nominativas

439

98,87%

2.3. Para garantir o integral e pontual pagamento da Dívida Garantida, a Companhia neste ato dá em penhor de primeiro grau em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, (i) as Ações; e (ii) os direitos, desdobramentos, bonificações (incluindo os dividendos) e outros direitos similares relacionados às Ações e/ou Ações Adicionais.

2.4. Enquanto a Companhia estiver cumprindo regularmente as obrigações decorrentes da Escritura, os dividendos e bonificações serão liberados à Companhia. Na hipótese de inadimplemento pela Companhia de qualquer obrigação pecuniária da Escritura, as Empresas Operacionais obrigam-se a depositar todos os pagamentos oriundos dos dividendos e bonificações decorrentes das Ações na conta mantida pelo Agente Fiduciário, e informada à Companhia, para reforçar a garantia do integral e pontual pagamento da Dívida Garantida.

2.5. Durante a vigência do presente Contrato, a Companhia não poderá vender ou de outra forma transferir as Ações, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito dos Debenturistas a ser deliberado em Assembléia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula V da Escritura.

2.6. O penhor ora constituído, as disposições contidas no presente Contrato e a proibição de transferência das Ações sem o consentimento prévio por escrito dos Debenturistas descrito na Cláusula 2.5 acima, deverão ser averbados no Livro de Registro de Ações de cada uma das Empresas Operacionais, de acordo com os termos do artigo 39 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada posteriormente (“Lei das Sociedades por Ações”).

2.7. A averbação no Livro de Registro de Ações das Empresas Operacionais deverá ter a seguinte redação:

“Nos termos do Capítulo III, Seção VII, da Lei 6.404/76, as ações de número [NÚMERO INICIAL] a [NÚMERO FINAL] estão empenhadas em favor da comunhão dos titulares das debêntures da 6ª Emissão de Debêntures, Conversíveis em Ações, em Duas Séries, da Espécie com Garantia Real, para Distribuição Pública da Paranapanema S.A. representados pelo Agente Fiduciário Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., ações estas que estão vinculadas e sujeitas aos termos e condições do Contrato de Penhor de Ações e Outras Avenças firmado entre a Companhia e o Agente Fiduciário em 13 de junho de 2008, do qual uma cópia se encontra arquivada na sede desta Companhia, anexa ao presente Livro de Registro de Ações.”

2.8. A Companhia e as Empresas Operacionais entregarão ao Agente Fiduciário cópia autenticada das averbações contempladas no Livro de Registro de Ações das Empresas Operacionais na forma da Cláusula 2.7, bem como se comprometem a informar de imediato e entregar cópia autenticada de eventuais averbações adicionais requeridas de tempos em tempos, segundo os termos do presente Contrato.

2.9. O Agente Fiduciário será o responsável pela excussão do penhor a contar do eventual Evento de Inadimplemento, conforme definido abaixo, nos termos da Cláusula 4.1. abaixo.

 

Remuneração - PMAM16-PMAM26

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4.8.    Remuneração das Debêntures

A partir da Data de Emissão, as Debêntures farão jus à seguinte remuneração (“Remuneração”):

4.8.1.  Atualização Monetária

O Valor Nominal Unitário das Debêntures de ambas as Séries será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”), incidente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures desde a Data de Emissão até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária”). A Atualização Monetária será paga nas mesmas datas de amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme condições específicas de cada Série e incidirá sobre o valor da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário a ser paga. Farão jus à Atualização Monetária os Debenturistas ao final do dia útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento. O Valor Nominal Unitário das Debêntures atualizado pela Atualização Monetária será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

VNa =VNe x C , onde:

VNa = Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da respectiva Série ou saldo do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da respectiva Série, em ambos os casos, atualizado pela Atualização Monetária, calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;

VNe = (i) para 1ª Série é o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures informado/calculado com seis casas decimais, sem arredondamento; e (ii) para a 2ª Série, (a) até a data da primeira incorporação de juros é o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures informado/calculado com seis casas decimais, sem arredondamento e (b) após cada incorporação de juros é o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado de cada uma das Debêntures informado/calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;

C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com oito casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:

onde:

NI0 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de início de atualização;

NI1 = valor do número-índice do IPCA do mês de início de atualização;

NI2 = valor do número-índice do IPCA do mês subseqüente ao mês de início de atualização;

NIn = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização utilizado até a data de aniversário das Debêntures da respectiva Série, ou, após a data de aniversário, valor do IPCA do mês de atualização.

NIn-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês "n";

dup = número de dias úteis da data-base anterior, sendo essa a data de aniversário em cada mês, até a data de atualização, limitado ao número total de dias úteis de vigência do IPCA, sendo "dup" um número inteiro; e

dut = número de dias úteis contidos entre a data-base anterior e a próxima data-base, sendo "dut" um número inteiro.

No caso das Debêntures da 2ª Série, para apuração do fator “C” considera-se “mês de início de atualização” (i) até a data da primeira incorporação de Juros o mês de junho de 2008 e (b) após a data da primeira incorporação de Juros o mês da data de cada incorporação de Juros.

Considera-se “mês de atualização” o mês compreendido entre duas datas de aniversário consecutivas e "data de aniversário" todo dia 13 de cada mês. Caso o dia 13 de cada mês não seja dia útil, prorroga-se a data para o primeiro dia útil subseqüente.

O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo.

A Atualização Monetária deverá ser calculada com base na parcela do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série efetivamente amortizado nas datas de pagamento da amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série, conforme fórmula a seguir:

AT = AMT x (C-1), onde:

AT = Atualização Monetária relativa a cada uma das Debêntures, a ser paga com as parcelas das amortizações do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série;

AMT = parcela de amortização do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da respectiva Série;

C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com oito casas decimais, sem arredondamento, conforme definido acima.

Os fatores resultantes das expressões  e  são considerados com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento.

O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando‑se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.

4.8.2.  Juros

4.8.2.1.        Juros das Debêntures da 1ª Série. As Debêntures da 1ª Série farão jus ao pagamento de juros remuneratórios correspondentes a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da 1ª Série atualizado pela Atualização Monetária, de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Data de Emissão até a data de seu efetivo pagamento (“Juros da 1ª Série”, e, em conjunto com a Atualização Monetária da 1ª Série, “Remuneração da 1ª Série”).

4.8.2.2.        Juros das Debêntures da 2ª Série. As Debêntures da 2ª Série farão jus ao pagamento de juros remuneratórios correspondentes a 9% (nove por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da 2ª Série atualizado pela Atualização Monetária, de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Data de Emissão ou desde a data de pagamento de Juros imediatamente anterior, até a data de seu efetivo pagamento (“Juros da 2ª Série”, e, em conjunto com a Atualização Monetária da 2ª Série, “Remuneração da 2ª Série”).

4.8.2.3 Os Juros das Debêntures serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

  

onde:

J =    Valor dos Juros relativos a cada uma das Debêntures da respectiva série, calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento;

VNa = Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da respectiva Série ou saldo do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da respectiva Série, em ambos os casos, atualizado pela Atualização Monetária, calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;

FatorJuros =  Fator de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento;

onde:

taxa =          6 (seis) para as Debêntures da 1ª Série e 9 (nove) para as Debêntures da 2ª Série; e

DP =             número de dias úteis entre a Data de Emissão ou a data de pagamento de juros imediatamente anterior e a data atual, sendo "DP" um número inteiro.

 

4.8.3.  Pagamento da Remuneração

4.8.3.1.        Pagamento da Remuneração da 1ª Série: A Remuneração da 1ª Série será paga na Data do Vencimento e na data de qualquer amortização antecipada (“Data de Pagamento de Remuneração da 1ª Série”).

4.8.3.2.        Pagamento da Remuneração da 2ª Série: A Remuneração da 2ª Série será paga da seguinte forma: (i) a Atualização Monetária será paga nas mesmas datas de pagamento das parcelas de amortização e (ii) os Juros serão pagos anualmente a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento em 13 de junho de 2009, e ainda na data de qualquer amortização antecipada) (“Data de Pagamento de Remuneração da 2ª Série”), ressalvado que:

(a)              o montante de Juros exigível em 13 de junho de 2009 será igual a 5% (cinco por cento) dos Juros devidos da 2ª Série, sendo incorporados ao saldo do Valor Nominal Atualizado os 95% (noventa e cinco) dos Juros devidos;

(b)              o montante de Juros exigível em 13 de junho de 2010  será igual a 50% (cinqüenta por cento) dos Juros da 2ª Série devidos, sendo incorporados ao Valor Nominal Atualizado os 50% (cinqüenta por cento) dos Juros devidos; e

(c)                a partir de 13 de junho de 2011, inclusive, o pagamento dos Juros da 2ª Série devidos será integral.

Conversibilidade - PMAM16-PMAM26

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4.5.1.  Condições Gerais da Conversão

4.5.1.1. Período de Conversão

As Debêntures, à opção de seus titulares, poderão ser convertidas, a qualquer tempo, a partir da Data de Emissão, inclusive, até a Data de Vencimento (“Período de Conversão”), em ações ordinárias de emissão da Emissora (“Ações”).

4.5.1.2. Conversão na Data de Pagamento de Remuneração 

Caso a Data de Conversão (conforme definida na Cláusula 4.5.1.4 abaixo) coincida com uma Data de Pagamento de Remuneração (conforme definida nas Cláusulas 4.8.3.1 e 4.8.3.2 abaixo) diversa da Data de Vencimento, a Remuneração das Debêntures relativa ao período de Remuneração que se encerra deverá ser paga pela Emissora e o cálculo da quantidade de ações (conforme Cláusula 4.5.1.8) deverá utilizar o Valor Nominal Unitário Atualizado como Preço Unitário, observando-se que para as debêntures custodiadas na CETIP, não serão admitidos lançamentos de conversão na Data de Vencimento de cada série.

4.5.1.3. Procedimento para Conversão

O Debenturista que desejar converter suas Debêntures deverá observar os seguintes procedimentos:

(a)     caso o Debenturista tenha conta individualizada na CETIP, deverá registrar sua solicitação de conversão diretamente no sistema eletrônico do SND, mediante duplo comando efetuado pelo Banco Mandatário; ou

(b)     caso o Debenturista não tenha conta individualizada na CETIP, deverá encaminhar sua solicitação de conversão por meio de carta protocolada junto à instituição financeira custodiante de suas Debêntures na CETIP, para que seja feito seu pedido, junto ao SND, da quantidade de Debêntures que pretende converter, contendo o nome do Debenturista, a quantidade de Debêntures que pretende converter e os dados bancários para depósito de valores decorrentes de frações de Ações; ou

(c)     caso as Debêntures não estejam registradas na CETIP, o Debenturista deverá encaminhar a solicitação de conversão por meio de carta protocolizada junto ao Banco Mandatário, com cópia para o Agente Fiduciário.

4.5.1.4. Data de Conversão

Para os fins da Escritura, entende-se como “Data de Conversão” a data do registro da solicitação de conversão na CETIP ou a data em que o Banco Mandatário receber do Debenturista a solicitação de conversão.

4.5.1.5. Depósito das Ações e Tratamento das frações

A Emissora depositará, junto à instituição escrituradora de suas ações, no prazo de 6 (seis) dias úteis a contar da Data de Conversão, o número de Ações correspondentes à quantidade de Debêntures convertidas. Quaisquer tributos e despesas relacionadas ao depósito serão pagos pela Emissora. As frações de Ações decorrentes da conversão efetuada com base nesta Cláusula 4.5.1.5 serão devidas, pela Emissora, em espécie, no prazo de 6 (seis) dias úteis a contar da Data de Conversão.

4.5.1.6. Ajustes Supervenientes

O Preço de Conversão de cada Debênture será ajustado em relação a desdobramentos, grupamentos e bonificações em ações do capital da Emissora, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da Data de Emissão, sem quaisquer ônus para os Debenturistas e na mesma proporção estabelecida para tais eventos.

4.5.1.7. Dividendos, Direitos e Vantagens

As Ações objeto da conversão terão os mesmos direitos, preferências e vantagens estatutariamente garantidos às ações ordinárias da Emissora na Data de Conversão, e farão jus a dividendos integrais e bonificações distribuídos, bem como a todos e quaisquer direitos deliberados em atos societários da Emissora, a partir da Data de Conversão.

4.5.1.8. Fórmula de Conversão

As Debêntures serão conversíveis em ações ordinárias de emissão da Emissora, segundo a seguinte fórmula:

onde:

Nº de Ações: é o número de ações ordinárias em que cada Debênture poderá ser convertida na Data de Conversão.

Preço Unitário: é o Valor Nominal Unitário de cada Debênture acrescido da Remuneração pro rata temporis até a Data de Conversão das Debêntures, considerando-se as amortizações realizadas até tal data e observado o disposto na Cláusula 4.5.1.2.

Preço de Emissão: (i) no caso de conversão voluntária ou obrigatória ocorrida nos primeiros 30 (trinta) meses a contar da Data de Emissão será equivalente a 100% (cem por cento) do valor mínimo por ação ordinária determinado no Laudo de Avaliação, conforme definido abaixo, e (ii) no caso de conversão voluntária ocorrida após os primeiros 30 (trinta) meses a contar da Data de Emissão será equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor mínimo por ação ordinária determinado no Laudo de Avaliação.

“Laudo de Avaliação” é o laudo de avaliação da Emissora com base no fluxo de caixa descontado quefoi emitido por KPMG Corporate Finance Ltda. em 12 de junho de 2008, e o valor mínimo estipulado por ação ordinária foi de R$4,55 (quatro reais e cinqüenta e cinco centavos).

4.5.2.  Condições Especiais da Conversão da 2ª Série