A decisão de investimento deve ser baseada na leitura e compreensão da íntegra do prospecto definitivo da distribuição, da escritura de emissão assinada e registrada e demais instrumentos acessórios, cujas cópias podem ser solicitadas a este Agente Fiduciário.
Assembléias - Avisos - Conversibilidade - Emissão - Emissora - Escritura e Aditamentos - Garantia - Pagamentos - Prospecto - PU's Diários - Relatórios - Remuneração - Resgate Antecipado
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA DE DEBENTURISTAS
DA 2ª SÉRIE DA 6ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Ficam
convocados os Srs. Debenturistas da 2ª Série da 6ª Emissão de Debêntures
Conversíveis em Ações da Paranapanema S.A., a reunirem-se em Assembléia de
Debenturistas, a se realizar no dia 9 de outubro de 2008, às 11:00h, na
sede social, na Rua Felipe Camarão nº 500, na Cidade de Santo André(SP), a
fim de deliberarem sobre a alienação total pela Emissora de sua participação
societária nas sociedades Mineração Taboca S.A. e Mamoré Mineração e
Metalurgia Ltda.
Debenturistas
que se fizerem representar por procuração deverão entregar o instrumento de
mandato, com poderes específicos para representação na Assembléia, na sede
social, situada na Rua Felipe Camarão nº 500, Santo André(SP), com, pelo
menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da referida Assembléia.
Santo
André, 23 de setembro de 2008
Doris
Beatriz França Wilheim
Diretora de Relações com Investidores
Paranapanema S.A.
(Valor Econômico - 23-24-25/09/08)
|
PARANAPANEMA
S.A. |
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Registro da Oferta Pública CVM |
CVM/SRE/DCA/2008/001 em 29/07/2008 |
|
Registro da Oferta Pública ANBID |
Sim |
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Códigos SND / ISIN |
PMAM16-PMAM26 / BRPMAMDBO053 - BRPMAMDBO061 |
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Coordenador Líder |
Banco Santander S.A. |
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Banco Escriturador / Mandatário |
Banco Itaú S.A. |
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Distribuição / Início - Encerramento |
06/08/2008 - 22/08/2008 |
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Inegociabilidade das Debêntures |
Tendo
em vista que não houve a elaboração de prospecto de distribuição das
Debêntures, conforme dispensa dada pelo órgão colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários em 13 de maio de 2008, nos termos do artigo 11 do Código
da ANBID, independentemente de serem registrados em bolsa de valores ou
mercado de balcão, as Debêntures são submetidas à condição de
inegociabilidade. A condição de inegociabilidade não será aplicável
nos casos de negociação das Debêntures exclusivamente entre instituições
pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro. A Emissora assume que envidará seus melhores esforços na elaboração de prospecto e/ou outras providências necessárias para possibilitar a negociação em mercado secundário das Debêntures da 2ª Série, posteriormente à amortização total das Debêntures da 1ª Série, desde que a negociabilidade das Debêntures da 2ª Série seja aprovada por quorum de 95% dos Debenturistas detentores de Debêntures da 2ª Série. |
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Publicidade |
Diário
Oficial do Estado de São Paulo |
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Rating |
Não foi contratado |
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Relatórios do Agente Fiduciário |
Anuais |
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Status da Emissão |
ATIVA |
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Status da Emissora |
ADIMPLENTE |
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Denominação social |
Paranapanema S.A. |
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Endereço da sede |
Rua
Felipe Camarão, 500 - Utinga |
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CNPJ/MF |
60.398.369/0001-26 |
|
Diretor de Relações com Investidores |
DÓRIS
BEATRIZ FRANÇA WILHELM |
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Atividade |
A
Emissora tem como objeto social: (i) atividades industriais na área da
metalurgia, em especial quanto a minerais não ferrosos; (ii) pesquisa e
lavra de minerais em geral, inclusive a exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural; (iii) comercialização e
beneficiamento de minérios, e todas as demais ligadas à indústria de
mineração; (iv) atividades industriais correlatas ao aproveitamento de
materiais de origem minerária, ou produtos acabados da metalurgia; (v)
atividades de construção civil em geral, inclusive a exploração de
serviços públicos; (vi) a compra e venda e a fabricação, a importação
e a exportação de produtos acabados, máquinas e equipamentos e outros
bens de consumo e de produção relacionados com as atividades acima
enumeradas; e (vii) prestação de serviços de assessoria e outros
correlacionados às atividades acima enumeradas. |
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Situação |
Operacional |
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Controle acionário |
Privado nacional |
|
Auditor independente |
ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S.S. |
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Título |
Debêntures conversíveis | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Deliberação |
Reunião do Conselho de Administração realizada em 17 de abril de 2008 (“RCA”) e da Assembléia Extraordinária da Emissora realizada em 13 de junho de 2008 (“AGE”). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Programa de Distribuição |
Não | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Destinação dos recursos |
A
Emissão
faz parte de processo de reestruturação do passivo financeiro da
Emissora para equalização de sua situação econômico-financeira e
estrutura de capital, conforme Acordo para a Reestruturação Financeira
da Paranapanema e Outras Avenças celebrado em 19 de dezembro de 2006
entre a Emissora e a Previ
– Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
(“PREVI”), a Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL
(“SISTEL”), a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS
(“PETROS”), o BNDES Participações S.A. – BNDESPAR
(“BNDESPAR”), o BB Carteira Livre I Fundo de Investimento em Ações
(“BBCL I”), o BB Renda Fixa IV Fundo de Investimento em Renda Fixa
(“BBRF IV”) e, na qualidade de interveniente-anuente, o Instituto
Aerus de Seguridade Social (“AERUS”) (“Acordo de Reestruturação”), cujos
principais termos foram divulgados nas Informações Anuais – IAN da
Emissora, relativas ao exercício de 2007,
sendo admitida a subscrição das Debêntures (i)
em moeda corrente nacional e/ou (ii) por meio de créditos detidos contra
a Emissora, decorrentes do Acordo de Reestruturação, atualizados
pro rata temporis até a data de integralização, podendo não
haver ingresso de novos recursos, sem que desse fato ocorram quaisquer
prejuízos ou impedimentos aos objetivos da Emissora com a distribuição
das Debêntures. Os recursos que porventura ingressem na Emissora em
virtude da subscrição das Debêntures serão utilizados como recursos
para a amortização das dívidas da Emissora, podendo também ser
empregados pela Emissora para o pagamento de despesas operacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Emissão / Séries |
Sexta / Duas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Valor Total |
R$ 950.000.000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Valor nominal |
R$ 500.000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Quantidade
1ª Série |
400 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Forma |
Escritural | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Espécie |
Garantia real | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data de Emissão Data de Vencimento 1ª Série |
13
de junho de 2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Datas de Repactuação |
Não há | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Subscrição e Integralização |
4.14.1.
As Debêntures serão subscritas pelo seu Valor Nominal Unitário,
na Data de Emissão, atualizado e remunerado, calculados pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data da efetiva
integralização. 4.14.2. As Debêntures serão integralizadas à vista, no ato da subscrição: (i) em moeda corrente nacional e/ou (ii) por meio de créditos detidos contra a Emissora, decorrentes do Acordo de Reestruturação, atualizados pro rata temporis até a data de integralização. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Remuneração da 1ª Série |
IPCA
+ 6,0% aa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Datas de Pagamento das Amortizações |
4.7.1.
Amortização da 1ª Série. O
Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures da 1ª Série será
amortizado em parcela única na Data do Vencimento, observando-se as
regras de resgate antecipado obrigatório previstas na Cláusula 4.7.3. As
Debêntures da 1ª Série poderão ser amortizadas antecipadamente a
qualquer tempo. 4.7.2.
Amortização da 2ª Série. O
Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures da 2ª Série será
amortizado conforme a tabela a seguir (“Amortização da 2ª Série”),
observadas as regras de resgate antecipado obrigatório previstas na Cláusula
4.7.3.
As Debêntures
da 2ª Série poderão ser amortizadas antecipadamente a qualquer tempo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Datas de Pagamento da Remuneração da
1ª Série |
13
de dezembro de 2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4.7.3.
Amortização
Antecipada Obrigatória ou Resgate Antecipado Obrigatório.
4.7.3.1.
A Emissora se obriga a utilizar os recursos obtidos no âmbito ou
por força da reestruturação financeira da Emissora para amortização
e/ou resgate, total ou parcial, de Debêntures de ambas as Séries, sendo
que os referidos recursos deverão ser destinados primeiramente à
amortização ou resgate antecipados das Debêntures da 1ª Série e,
posteriormente, quando do resgate total das Debêntures da 1ª Série, à
amortização ou resgate antecipados das Debêntures da 2ª Série, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao recebimento pela Emissora
desses recursos. 4.7.3.1.1.
Para efeitos da amortização e/ou resgate antecipado obrigatório,
as fontes de recursos são, principalmente: (i) a alienação total ou
parcial pela Emissora de sua participação societária nas sociedades
Caraíba Metais S.A., Mineração Taboca S.A., Eluma S.A. Indústria e Comércio
e Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes (“Empresas
Operacionais”); (ii) alienação de imóveis onde se localizam as
plantas industriais da Emissora e/ou das Empresas Operacionais; (iii)
qualquer operação correlata aos imóveis indicados em (ii) que gere
recursos à Emissora e/ou às Empresas Operacionais, especialmente operações
de leasing, emissão de valores
mobiliários com lastro em tais imóveis, emissão de certificados de
recebíveis imobiliários ou colocação de cotas de quaisquer fundos de
investimentos, notadamente fundos de investimento imobiliários ou de
investimento em direitos creditórios; ou (iv) emissão de ações pela
Emissora e/ou pelas Empresas Operacionais. 4.7.3.1.2.
Sem prejuízo da observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis
previsto no item 4.7.3.1, durante o processo de obtenção dos recursos
listados no item anterior, a Emissora poderá convocar Assembléia Geral
de Debenturistas para que estes apreciem e deliberem acerca da melhor
forma de efetivação da amortização e/ou do resgate antecipado obrigatório,
sempre com o intuito de executar essas operações de forma a obter o
tratamento mais equitativo entre os titulares das Debêntures. 4.7.3.2.
O valor da amortização e/ou do
resgate antecipado obrigatório será equivalente ao saldo do Valor
Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro
rata temporis desde a Data de Emissão ou da data de pagamento da
Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu
efetivo pagamento, de forma que todas as debêntures sejam atendidas em
condições de igualdade, com observância de números inteiros de Debêntures,
no caso do resgate parcial. 4.7.3.3. Após a amortização ou resgate antecipados das Debêntures da 1ª Série e conseqüente conversão obrigatória das Debêntures da 2ª Série, quando da data de qualquer pagamento que vier a ocorrer nos primeiros 30 (trinta) meses a partir da Data de Emissão, caso o saldo de recursos de que trata a Cláusula 4.7.3.1 seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das Debêntures da 2ª Série, o valor total da amortização e/ou do resgate antecipados obrigatório será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das Debêntures da 2ª Série calculado na data de pagamento do resgate ou da amortização, em virtude das condições de Conversibilidade Obrigatória previstas na cláusula 4.5.2 acima. |
|
|
|
4.18.1.
Para assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias,
principais e acessórias assumidas na presente Escritura (incluindo, mas não se
limitando ao pagamento de principal, Remuneração e encargos moratórios
relativos às Debêntures), a Emissora empenhou em favor dos titulares das:
(i)
Debêntures da 1ª Série, nos termos do “Instrumento Particular de
Contrato de Penhor de Ações e Outras Avenças”, firmado entre a Emissora e o
Agente Fiduciário, tendo como anuentes intervenientes Mineração Taboca S.A.,
e Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes, em 13 de junho de 2008
(“Contrato de Garantia”), cuja cópia encontra-se anexa à presente
Escritura como Anexo I, as ações de emissão da Cibrafértil Companhia
Brasileira de Fertilizantes de titularidade da Emissora; livres e desimpedidas
de quaisquer ônus e gravames nesta data; e
(ii)
Debêntures da 2ª Série, nos termos do Contrato de Garantia, cuja cópia
encontra-se anexa à presente Escritura como Anexo I, as ações de emissão da
Mineração Taboca S.A. de titularidade da Emissora; livres e desimpedidas de
quaisquer ônus e gravames nesta data.
4.18.2.
Fica desde já
estabelecido que se houver diminuição do valor da Garantia Real durante o
prazo das Debêntures, a Emissora não estará obrigada a efetuar o reforço da
Garantia Real. Ademais, fica desde logo estabelecido que, se o valor da Garantia
Real passar a ser inferior ao valor das Garantias dadas, os créditos de
titularidade dos debenturistas que não puderem ser satisfeitos com a Garantia
Real serão considerados créditos quirografários para todos os efeitos legais,
independentemente de qualquer aditamento à presente Escritura.
4.18.3.
Para fins de avaliação da Garantia Real, verificou-se o valor
patrimonial contábil das companhias subsidiárias da Emissora, disponibilizado
nas informações financeiras trimestrais mais recentes à data da presente
Escritura, qual seja, 31 de março de 2008. Conforme evidenciado nas informações
financeiras trimestrais relativas a 31 de março de 2008, o valor patrimonial
contábil das ações empenhadas da Cibrafértil Companhia Brasileira de
Fertilizantes, era de R$20.233.242,24, que serve de Garantia Real às Debêntures
da 1ª Série, e o valor patrimonial contábil das ações empenhadas da Mineração
Taboca S.A., era de R$6.497.356,28, que serve de Garantia Real às Debêntures
da 2ª Série.
4.18.4
O valor patrimonial contábil das ações da Cibrafertil Companhia
Brasileira de Fertilizantes e da Mineração Taboca S.A. será o critério
inicial utilizado para a avaliação das ações dadas em garantia.
Contrato de Penhor: Da
Constituição do Penhor de Ações
2.1.
Nos
termos do Anexo 2 do Acordo para a Reestruturação Financeira da Paranapanema
S.A. e Outras Avenças (“Acordo de Reestruturação”), celebrado em 19 de
dezembro de 2006, conforme aditado, a Companhia constitui (i) garantia pignoratícia,
com o penhor de ações de emissão de Cibrafértil, de titularidade da
Companhia, em relação à Dívida Garantida relativa às Debêntures da 1ª Série
(“Ações Cibrafértil”), e (ii) garantia pignoratícia, com o penhor de ações
de emissão de Taboca, de titularidade da Companhia, em relação à Dívida
Garantida relativa às Debêntures da 2ª Série (“Ações Taboca”, e
em conjunto com Ações Cibrafértil, “Ações”).
2.2.
Atualmente,
as Ações possuem as seguintes características:
|
Cia
Emissora |
Titular |
Forma |
Quantidade
Total |
%
do Capital Social representado pelas Ações |
|
Taboca |
Companhia |
Nominativas |
1.009.895.299 |
99,9999995% |
|
Cibrafértil |
Companhia |
Nominativas |
439 |
98,87% |
2.3.
Para
garantir o integral e pontual pagamento da Dívida Garantida, a Companhia neste
ato dá em penhor de primeiro grau em favor dos Debenturistas, representados
pelo Agente Fiduciário, (i) as Ações; e (ii)
os direitos, desdobramentos, bonificações (incluindo os dividendos) e outros
direitos similares relacionados às Ações e/ou Ações Adicionais.
2.4.
Enquanto
a Companhia estiver cumprindo regularmente as obrigações decorrentes da
Escritura, os dividendos e bonificações serão liberados à Companhia. Na hipótese
de inadimplemento pela Companhia de qualquer obrigação pecuniária da
Escritura, as Empresas Operacionais obrigam-se a depositar todos os pagamentos
oriundos dos dividendos e bonificações decorrentes das Ações na conta
mantida pelo Agente Fiduciário, e informada à Companhia, para reforçar a
garantia do integral e pontual pagamento da Dívida Garantida.
2.5.
Durante
a vigência do presente Contrato, a Companhia não poderá vender ou de outra
forma transferir as Ações, salvo mediante o consentimento prévio e por
escrito dos Debenturistas a ser deliberado em Assembléia Geral de
Debenturistas, nos termos da Cláusula V da Escritura.
2.6.
O
penhor ora constituído, as disposições contidas no presente Contrato e a
proibição de transferência das Ações sem o consentimento prévio por
escrito dos Debenturistas descrito na Cláusula 2.5 acima, deverão ser
averbados no Livro de Registro de Ações de cada uma das Empresas Operacionais,
de acordo com os termos do artigo 39 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de
1976, conforme alterada posteriormente (“Lei das Sociedades por Ações”).
2.7.
A
averbação no Livro de Registro de Ações das Empresas Operacionais deverá
ter a seguinte redação:
“Nos termos do Capítulo III,
Seção VII, da Lei 6.404/76, as ações de número [NÚMERO INICIAL] a [NÚMERO
FINAL] estão empenhadas em
favor da comunhão dos titulares das debêntures da 6ª
Emissão de Debêntures, Conversíveis em Ações, em Duas Séries, da Espécie
com Garantia Real, para Distribuição Pública da Paranapanema S.A.
representados pelo Agente Fiduciário Pavarini
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., ações
estas que estão vinculadas e sujeitas aos
termos e condições do Contrato de Penhor de Ações e Outras Avenças firmado
entre a Companhia e o Agente Fiduciário em 13 de junho de 2008, do qual uma cópia
se encontra arquivada na sede desta Companhia, anexa ao presente Livro de
Registro de Ações.”
2.8.
A
Companhia e as Empresas Operacionais entregarão ao Agente Fiduciário cópia
autenticada
das averbações contempladas no
Livro de Registro de Ações das Empresas
Operacionais na
forma da
Cláusula 2.7, bem como se comprometem a informar de imediato e entregar
cópia autenticada de eventuais
averbações adicionais requeridas de tempos em tempos, segundo os termos do
presente Contrato.
2.9. O Agente Fiduciário será o responsável pela excussão do penhor a contar do eventual Evento de Inadimplemento, conforme definido abaixo, nos termos da Cláusula 4.1. abaixo.
|
|
|
4.8. Remuneração
das Debêntures
A partir da Data de Emissão, as Debêntures
farão jus à seguinte remuneração (“Remuneração”):
4.8.1.
Atualização Monetária
O Valor Nominal Unitário das Debêntures de
ambas as Séries será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(“IPCA”), incidente sobre o
saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures desde a Data de Emissão até a
data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária”). A Atualização
Monetária será paga nas mesmas datas de amortização do Valor Nominal Unitário
das Debêntures, conforme condições específicas de cada Série e incidirá
sobre o valor da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário a ser paga.
Farão jus à Atualização Monetária os Debenturistas ao final do dia útil
imediatamente anterior à respectiva data de pagamento. O Valor Nominal Unitário
das Debêntures atualizado pela Atualização Monetária será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
VNa =VNe x C , onde:
VNa = Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da
respectiva Série ou saldo do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures
da respectiva Série, em ambos os casos, atualizado pela Atualização Monetária,
calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;
VNe = (i) para 1ª Série é o Valor Nominal Unitário ou saldo
do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures informado/calculado com
seis casas decimais, sem arredondamento; e (ii) para a 2ª Série, (a) até a
data da primeira incorporação de juros é o Valor Nominal Unitário ou saldo
do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures informado/calculado com
seis casas decimais, sem arredondamento e (b) após cada incorporação de juros
é o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado de cada uma das Debêntures
informado/calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado
com oito casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
NI0 = valor do número-índice do IPCA do mês
anterior ao mês de início de atualização;
NI1 = valor do número-índice do IPCA do mês de início
de atualização;
NI2 = valor do número-índice do IPCA do mês subseqüente
ao mês de início de atualização;
NIn = valor do número-índice do IPCA do mês
anterior ao mês de atualização utilizado até a data de aniversário das Debêntures
da respectiva Série, ou, após a data de aniversário, valor do IPCA do mês de
atualização.
NIn-1 = valor do número-índice do IPCA do mês
anterior ao mês "n";
dup = número de dias úteis da data-base anterior, sendo essa a
data de aniversário em cada mês, até a data de atualização, limitado ao número
total de dias úteis de vigência do IPCA, sendo "dup" um número
inteiro; e
dut = número de dias úteis contidos entre a data-base anterior
e a próxima data-base, sendo "dut" um número inteiro.
No caso das Debêntures da 2ª Série, para apuração do fator
“C” considera-se “mês de início de atualização” (i) até a data da
primeira incorporação de Juros o mês de junho de 2008 e (b) após a data da
primeira incorporação de Juros o mês da data de cada incorporação de Juros.
Considera-se “mês de atualização” o mês compreendido
entre duas datas de aniversário consecutivas e "data de aniversário"
todo dia 13 de cada mês. Caso o dia 13 de cada mês não seja dia útil,
prorroga-se a data para o primeiro dia útil subseqüente.
O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico
número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo.
A Atualização Monetária deverá ser calculada com base na
parcela do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série
efetivamente amortizado nas datas de pagamento da amortização do Valor Nominal
Unitário das Debêntures da respectiva Série, conforme fórmula a seguir:
AT = AMT x (C-1), onde:
AT = Atualização Monetária relativa a cada uma das Debêntures,
a ser paga com as parcelas das amortizações do Valor Nominal Unitário das Debêntures
da respectiva Série;
AMT = parcela de amortização do Valor Nominal Unitário de cada
uma das Debêntures da respectiva Série;
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado
com oito casas decimais, sem arredondamento, conforme definido acima.
Os fatores resultantes das
expressões
e
são considerados com 8 (oito)
casas decimais sem arredondamento.
O produtório é executado a
partir do fator mais recente, acrescentando‑se, em seguida, os mais
remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis)
casas decimais, sem arredondamento.
4.8.2.
Juros
4.8.2.1.
Juros das Debêntures da 1ª Série. As Debêntures da 1ª Série farão jus ao pagamento de juros
remuneratórios correspondentes a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o
saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da 1ª Série atualizado pela
Atualização Monetária, de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis
por dias úteis decorridos, desde a Data de Emissão até a data de seu efetivo
pagamento (“Juros da 1ª Série”, e, em conjunto com a Atualização Monetária
da 1ª Série, “Remuneração da 1ª Série”).
4.8.2.2.
Juros das Debêntures da 2ª Série. As Debêntures da 2ª Série farão jus ao pagamento de juros
remuneratórios correspondentes a 9% (nove por cento) ao ano, incidentes sobre o
saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da 2ª Série atualizado pela
Atualização Monetária, de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis
por dias úteis decorridos, desde a Data de Emissão ou desde a data de
pagamento de Juros imediatamente anterior, até a data de seu efetivo pagamento
(“Juros da 2ª Série”, e, em conjunto com a Atualização Monetária da 2ª
Série, “Remuneração da 2ª Série”).
4.8.2.3
Os Juros das Debêntures serão calculados de acordo com a
seguinte fórmula:
onde:
J = Valor dos Juros relativos a cada uma das Debêntures
da respectiva série, calculado com 6 (seis) casas decimais sem
arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures da
respectiva Série ou saldo do Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures
da respectiva Série, em ambos os casos, atualizado pela Atualização Monetária,
calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros =
Fator de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com
arredondamento;
onde:
taxa = 6 (seis) para
as Debêntures da 1ª Série e 9 (nove) para as Debêntures da 2ª Série; e
DP = número
de dias úteis entre a Data de Emissão ou a data de pagamento de juros
imediatamente anterior e a data atual, sendo "DP" um número inteiro.
4.8.3. Pagamento da Remuneração
4.8.3.1.
Pagamento da Remuneração da 1ª Série: A Remuneração da 1ª Série
será paga na Data do Vencimento e na data de qualquer amortização antecipada
(“Data de Pagamento de Remuneração da 1ª Série”).
4.8.3.2.
Pagamento da Remuneração da 2ª Série: A Remuneração da 2ª Série
será paga da seguinte forma: (i) a Atualização Monetária será paga nas
mesmas datas de pagamento das parcelas de amortização e (ii) os Juros serão
pagos anualmente a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento em 13
de junho de 2009, e ainda na data de qualquer amortização antecipada) (“Data
de Pagamento de Remuneração da 2ª Série”), ressalvado que:
(a)
o
montante de Juros exigível em 13 de junho de 2009 será igual a 5% (cinco por
cento) dos Juros devidos da 2ª Série, sendo incorporados ao saldo do Valor
Nominal Atualizado os 95% (noventa
e cinco) dos Juros devidos;
(b)
o
montante de Juros exigível em 13 de junho de 2010
será igual a 50% (cinqüenta por cento) dos Juros da 2ª Série devidos,
sendo incorporados ao Valor Nominal Atualizado os 50% (cinqüenta por cento) dos
Juros devidos; e
(c)
a
partir de 13 de junho de 2011, inclusive, o pagamento dos Juros da 2ª Série
devidos será integral.
|
|
|
4.5.1.
Condições Gerais da Conversão
4.5.1.1. Período de Conversão
As Debêntures, à opção de seus titulares, poderão ser
convertidas, a qualquer tempo, a partir da Data de Emissão, inclusive, até a
Data de Vencimento (“Período de Conversão”), em ações ordinárias de
emissão da Emissora (“Ações”).
4.5.1.2. Conversão na Data de Pagamento de Remuneração
Caso a Data de Conversão (conforme
definida na Cláusula 4.5.1.4 abaixo) coincida com uma Data de Pagamento de
Remuneração (conforme definida nas Cláusulas 4.8.3.1 e 4.8.3.2 abaixo)
diversa da Data de Vencimento, a Remuneração das Debêntures relativa ao período
de Remuneração que se encerra deverá ser paga pela Emissora e o cálculo da
quantidade de ações (conforme Cláusula 4.5.1.8) deverá utilizar o Valor
Nominal Unitário Atualizado como Preço Unitário, observando-se que para as
debêntures custodiadas na CETIP, não serão admitidos lançamentos de conversão
na Data de Vencimento de cada série.
4.5.1.3. Procedimento para Conversão
O Debenturista que desejar converter
suas Debêntures deverá observar os seguintes procedimentos:
(a)
caso o Debenturista tenha conta individualizada na CETIP, deverá
registrar sua solicitação de conversão diretamente no sistema eletrônico do
SND, mediante duplo comando efetuado pelo Banco Mandatário; ou
(b)
caso o Debenturista não tenha conta individualizada na CETIP, deverá
encaminhar sua solicitação de conversão por meio de carta protocolada junto à
instituição financeira custodiante de suas Debêntures na CETIP, para que seja
feito seu pedido, junto ao SND, da quantidade de Debêntures que pretende
converter, contendo
o nome do Debenturista, a quantidade de Debêntures que pretende converter e os
dados bancários para depósito de valores decorrentes de frações de Ações; ou
(c)
caso as Debêntures não estejam registradas na CETIP, o Debenturista
deverá encaminhar a solicitação de conversão por meio de carta protocolizada
junto ao Banco Mandatário, com cópia para o Agente Fiduciário.
4.5.1.4. Data de Conversão
Para os fins da Escritura, entende-se
como “Data de Conversão” a data do registro da solicitação de conversão
na CETIP ou a data em que o Banco Mandatário receber do Debenturista a solicitação
de conversão.
4.5.1.5. Depósito das Ações e Tratamento das frações
A Emissora depositará, junto à
instituição escrituradora de suas ações, no prazo de 6 (seis) dias úteis a
contar da Data de Conversão, o número de Ações correspondentes à quantidade
de Debêntures convertidas. Quaisquer tributos e despesas relacionadas ao depósito
serão pagos pela Emissora. As frações de Ações decorrentes da conversão
efetuada com base nesta Cláusula 4.5.1.5 serão devidas, pela Emissora, em espécie,
no prazo de 6 (seis) dias úteis a contar da Data de Conversão.
4.5.1.6. Ajustes Supervenientes
O Preço de Conversão de cada Debênture
será ajustado em relação a desdobramentos, grupamentos e bonificações em ações
do capital da Emissora, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da
Data de Emissão, sem quaisquer ônus para os Debenturistas e na mesma proporção
estabelecida para tais eventos.
4.5.1.7. Dividendos, Direitos e Vantagens
As Ações objeto da conversão terão
os mesmos direitos, preferências e vantagens estatutariamente garantidos às ações
ordinárias da Emissora na Data de Conversão, e farão jus a dividendos
integrais e bonificações distribuídos, bem como a todos e quaisquer direitos
deliberados em atos societários da Emissora, a partir da Data de Conversão.
4.5.1.8. Fórmula de Conversão
As Debêntures serão conversíveis em ações
ordinárias de emissão da Emissora, segundo a seguinte fórmula:
onde:
Nº de
Ações: é o número de ações ordinárias em que cada Debênture poderá ser
convertida na Data de Conversão.
Preço
Unitário: é o Valor Nominal Unitário de cada Debênture acrescido da Remuneração
pro rata temporis até a Data de Conversão das Debêntures, considerando-se as
amortizações realizadas até tal data e observado o disposto na Cláusula
4.5.1.2.
Preço
de Emissão: (i) no caso de conversão voluntária ou obrigatória ocorrida nos
primeiros 30 (trinta) meses a contar da Data de Emissão será equivalente a
100% (cem por cento) do valor mínimo por ação ordinária determinado no Laudo
de Avaliação, conforme definido abaixo, e (ii) no caso de conversão voluntária
ocorrida após os primeiros 30 (trinta) meses a contar da Data de Emissão será
equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor mínimo por ação ordinária
determinado no Laudo de Avaliação.
“Laudo de Avaliação” é o laudo de avaliação
da Emissora com base no fluxo de caixa descontado quefoi emitido por KPMG
Corporate Finance Ltda. em 12 de junho de 2008, e o valor mínimo estipulado por
ação ordinária foi de R$4,55 (quatro reais e cinqüenta e cinco centavos).
4.5.2.
Condições Especiais da Conversão da 2ª Série